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Qual o limite máximo das multas?

  • Por roberto fragoso
  • 15 set., 2017

Essa é uma pergunta que gera bastante discussão, e em regra, as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita. Neste sentido, então como definir o limite máximo dessas multas cobradas dos contribuintes nas diversas hipóteses?

Há várias condutas que são consideradas ilícitas e que podemos resumir entre : a falta de pagamento dos tributos e a falta de entrega de informações. Destas,  temos aquelas com ou sem boa-fé.

No que toca a autos de infração pelo não pagamento em matéria federal, onde não se provou a má-fé pela conduta dolosa, estes têm na maioria das vezes multa de 75%. Já as multas estaduais, principalmente no caso do ICMS no Estado de São Paulo, possuem base de cálculo que toma em consideração o valor da operação, o que é muito maior do que o tributo destacado. É neste caso que a multa pode chegar a valores muito superiores ao imposto destacado, o qual superará  o imposto devido, dado que o tributo é sujeito ao sistema da não cumulatividade.

Se numa operação mercantil para o nordeste, por exemplo, sujeita à 7%, no valor total de R$ 1.000,00 e multa de 50% da operação, o tributo seria de R$ 70,00 e a multa de R$ 500,00!

Esta dissimetria tem levado o STF a limitar o valor da multa em no máximo o valor do tributo devido, o que levaria no exemplo presente à redução de 86% no valor total da multa. A justificativa para tal redução é o efeito confiscatório da multa, proteção da propriedade privada, respeito à liberdade econômica e observância do critério de razoabilidade dada a clara disparidade entre os referidos valores.

Por fim, ressaltamos que o tema possui diversos detalhes que devem ser analisados, com o objetivo da aplicação deste fundamento, sendo que muitos dos temas ainda aguardam julgamento deste tribunal. Citamos:

 1. ARE 1007478 AgRg. Ementa: Multa fixada acima de 100% do tributo devido. Caráter confiscatório configurado. Jurisprudência da Corte.

 2. Tema nº 816 - RE nº 582.461/SP - multa moratória de 20%;

 3. Tema nº 863 - RE nº 736.090/SC - multa fiscal qualificada em razão de sonegação;

 4. Tema nº 487 - RE nº 640.452/RO - descumprimento de obrigação acessória (5% a 40%).

 


                                Roberto Pérez Fragoso

                                Felipe Fragoso Marin

 

Por roberto p 10 de outubro de 2019

O vale alimentação é um tema que tem sido recorrentemente objeto de julgamento pelos tribunais administrativos e judiciais, e que pese ser um assunto antigo, ainda guarda diversas questões não resolvidas, seja pela forma do seu pagamento ou pelo cumprimento de determinadas obrigações estabelecidas nas leis e decretos que tratam sobre o tema e outros temas correlatos, há diversas disputas entre contribuintes e fisco sobre a correta incidência da cota patronal.

No que trata da forma de pagamento, a lei determina a não incidência do auxilio-alimentação, sendo proibido o seu pagamento em dinheiro. O problema sempre foi o vácuo legal quando o pagamento é feito via vale-alimentação, ou ticket, aqui tratados como sinônimos. Neste caso, os tribunais administrativos e judiciais haviam historicamente se manifestado que o pagamento em vale-alimentação seria considerado como fato tributável para fins previdenciários, ou seja, sujeito a incidência da cota patronal.

Em recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, última instância administrativa-federal optou por novo entendimento sobre o tema, cancelando o auto de infração, baseado no fato que o pagamento em vale-alimentação mais se aproxima ao fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes em forma de ticket refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados.

Acrescento que não se faz relevante a forma pela qual é feito o pagamento da verba, pois a sua maneira do fornecimento da alimentação, por si só, não altera a sua natureza, a sua essência e sua finalidade.”

É uma mudança muito interessante deste tribunal, que agora teremos de aguardar se esta nova abordagem também será adotada pelo STJ.

 

Por roberto p 2 de maio de 2019

Publicação recente do Tribunal de Impostos e Taxas -TIT, afirmou a impossibilidade de se tributar o ICMS quando da manipulação de medicamento, pelo fato deste “ requerer conhecimento técnico especializado, sob encomenda, de uso exclusivo do paciente, sob prescrição médica ”. 

O encaixe é perfeito quando se trata do item 4.07 da LC 116 – serviços farmacêuticos. Abstraindo os complementos “do paciente, sob prescrição médica”, que os diferencia dos demais, caímos nos elementos essenciais da prestação do serviço: conhecimento técnico especializado, sob encomenda e de uso exclusivo...

Ou seja, não pelo formalismo da LC 116, mas pela necessidade de existência de conhecimento técnico especializado, encomenda e uso exclusivo do contratante que se fundam a existência do fazer, sua substância. Por sua vez, também é necessária a aplicação de materiais na prestação de serviço, sejam eles jurídicos ,decorrente do papel e tinta para a impressão do relatório, ou pelo concreto e aço utilizado na construção civil. 

Ocorre que não é pela aplicação dos materiais que determina a incidência de ISS ou ICMS, a não ser que o próprio legislador, ao determinar especificamente certas situações, considerou certos fatos sujeito ao ICMS, como por exemplo, o item 14.01, mesmo sendo "serviços", como no caso de manutenção de máquinas e elevadores, onde partes estão sujeitas ao ICMS, dado que as peças são elementos necessários para a prestação do serviço.

 A incidência se dá pela natureza da operação, serviço ou mercadoria.  A íntegra da decisão possui o seguinte texto:

 

Data: 08/03/2019

Recurso ESPECIAL

AIIM: 4.021.308-0

Ementa: ICMS – MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS – INCIDÊNCIA – ICMS X ISSQN. 1. Recurso conhecido, pois caracterizado o dissídio. 2. Mérito. A manipulação de medicamentos constitui atividade mista, caracterizada pela prestação de serviço farmacêutico (manipulação) e fornecimento de mercadoria (medicamento manipulado), prevista no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que se realiza sob a responsabilidade direta de profissional registrado no Conselho Federal de Farmácia. Incidência do ISSQN, e não do ICMS. Precedentes do E. STJ. Recurso Especial da Fazenda Estadual conhecido e não provido.

Por roberto p 7 de fevereiro de 2019
Tem sido uma grande discussão a possibilidade da aplicação da multa qualificada, pois necessária a existência de fraude. Dentre estas possíveis ocorrências, o CARF tem julgado a dedução do ágio interno como fato sujeito à qualificação da multa  pela falta de propósito negocial. Daí a grande indagação pela busca da essência dos negócios:

Nº Acórdão  9101-003.885

Ementa(s)  
Assunto: IRPJ e CSLL
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INEFICÁCIA.
A reorganização societária na qual inexista motivação outra que não a criação artificial de condições para obtenção de vantagens tributárias é inoponível à Fazenda Pública. Negada eficácia fiscal ao arranjo societário sem propósito negocial, restam não atendidos os requisitos para a amortização do ágio como despesa dedutível, impondo-se a glosa da despesa e a recomposição da apuração dos tributos devidos.
ÁGIO DE SI MESMO. INCONSISTÊNCIA.
Carece de consistência econômica ou contábil o ágio surgido no bojo de entidades sob o mesmo controle, o que obsta que se admitam suas consequências tributárias.
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EFEITOS NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VEDAÇÃO.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 instituíram regras específicas às hipóteses de fusão, cisão e incorporação que são exclusivas ao âmbito do IRPJ, como bem explicitam os incisos III e IV do caput do antedito artigo 7º, ao estabelecerem que as influências da amortização do ágio baseado na alínea "b" do § 2º do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 estão restritas à apuração do lucro real, uma vez ausente da redação de tais dispositivos da Lei nº 9.532/1997 qualquer referência à apuração da base de cálculo da CSLL.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
ATO SOCIETÁRIO SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. ÁGIO DESPROVIDO DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA DA MULTA QUALIFICADA.
Se os fatos retratados nos autos deixam fora de dúvida a intenção do contribuinte de, por meio de ato societário desprovido de propósito negocial, gerar ágio artificial, despido de substância econômica e, com isso, reduzir a base de incidência de tributos, deve-se resguardar a qualificação da multa aplicada pela Fiscalização.


Por roberto p 11 de dezembro de 2018
Com enorme orgulho queremos repartir com nossos amigos e clientes que, pelo segundo ano, fomos selecionados para a publicação do "  The Best Lawyers in Brazil  " , na categoria  "Tax Law" .
Para nós isso representa o nosso compromentimento em sempre oferecer qualidade em tudo que fazemos.
Não podemos, claro, deixar de agradecer à todos  pela confiança em nós depositada.

 Aproveitamos para desejar um Natal  e Ano Novo próspero e cheio de realizações.
 Excelente 2019!

Equipe Pérez Fragoso advogados
Por roberto p 17 de setembro de 2018

O processo de fornecimento de energia elétrica pode ser dividido em basicamente 3 partes, sendo a geração, transporte e distribuição da energia para os consumidores, sendo que, por sua vez, podem ser contratadas de duas modalidades: livres e cativos. Os primeiros adquirem a energia através de agentes da CCEE e os segundos, adquirem energia direto da concessionária em fatura única com preço cheio.

Na contratação livre é comum haver vários tipos de contratos: fornecimento, transferência e distribuição, o que não ocorre com o cativo. Baseado na ocorrência de diversas operações comerciais para o recebimento da energia, os contribuintes passaram a questionar a incidência do ICMS sobre os valores pagos a título de TUST/TUSD ( Tarifa de uso do sistema de distribuição/transmissão de energia elétrica )  por não constituírem uma operação mercantil, e portanto, não sujeita ao ICMS, tanto na transferência quanto na distribuição.

Tem sido a posição do STJ que é devida a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS com base na Súmula 166: “ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ”, indiferente se a operação é livre ou cativa.

Porém, em recente decisão no julgamento deste tribunal, a 1ª Turma demonstrou uma possível mudança de entendimento ao julgar por maioria que a TUST/TUSD não é atividade-meio e sim parte da operação, sendo a geração, distribuição e transmissão formam o conjunto dos elementos essenciais que compõe a operação de energia e, portanto, a base tributável do ICMS.

Como a separação dos contratos é de fácil visualização no consumidor livre e não no cativo, argumentou-se também que se tal incidência deveria se aplicar para ambos, sob pena de desrespeito ao princípio da livre concorrência.


Roberto Pérez Fragoso  

Felipe Fragoso


Por roberto p 8 de maio de 2018

Quando da criação do Código Tributário Nacional, o legislador inseriu regras importantes para a restituição/compensação tributária. Determinou que os tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de  tê-lo transferido a terceiro, estar por este, expressamente autorizado a recebê-la.

Ou seja, se houver pedido de restituição ou compensação, ou prova que assumiu o custo dos tributos ou recebe do seu cliente autorização expressa para o crédito. Dado que todos os tributos são repassados na fórmula preço e portanto, transferidos, seria necessário que quaisquer restituições, sejam sobre venda, folha, ativos e lucro, estivessem sujeitos a tais regras.

Os tribunais têm decidido que apenas os tributos indiretos estariam sujeitos a esta regra. A classificação de tributo direto ou indireto têm como essência a relação com aquele que assume o custo do tributo , sendo considerados o ICMS, IPI e ISS como tributos indiretos, mas ainda não firmou posição quanto ao PIS e a COFINS.

Como há muitos contribuintes discutindo a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ISS e/ou ICMS, é bem possível que no momento da habilitação do crédito, o fisco alegue que há necessidade da prova da assunção do custo, o que será muito difícil em alguns casos e impossível em outros dado o problema de demonstração. Das inúmeras decisões sobre a matéria, os raros casos que tiveram êxito se tratavam de preços controlados pelo poder público.

Por outro lado, é bem possível que os tribunais administrativos e judiciais terão de decidir se estas contribuições têm natureza de tributo direto ou indireto e a partir disto será ou não possível verificar a aplicação da referida regra.  

Pela ótica judicial, cada processo tem suas peculiaridades, sendo uma delas como foi feito o pedido na inicial. Se omissa quanto a não aplicação deste artigo, poderá ser objeto de alegações no pedido de homologação do crédito, o que poderá colocar incerteza quanto a compensação, além de alongar o prazo desta possível compensação.

Por isso muito cuidado em considerar que a decisão final do mérito dará imediatamente o benefício do crédito do PIS/COFINS sobre o ICMS ou ISS.


Roberto Pérez Fragoso
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